Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 435

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 10 de ago. de 2006

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 435

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
10/08/2006
Direito Constitucional > Geral

Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ

STF

Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Justiça", insertas no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que disciplinam a convocação, pela Assembléia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerou-se que a Constituição Estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros. O Min. Carlos Britto, relator, salientou em seu voto que o controle externo do Poder Judiciário, a cargo do Congresso Nacional, deverá ser exercido com a indispensável participação do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IV).

Origem: STF
10/08/2006
Direito Constitucional > Geral

Impeachment de Governador e Competência Legislativa - 1 e 2

STF

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo. Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.

Origem: STF
10/08/2006
Direito Administrativo > Geral

Verba de Representação e Vício Material

STF

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%. Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no seu art. 37, X e XI.

Origem: STF
10/08/2006
Direito Constitucional > Geral

ADI e Loteria Estadual - 1a 4

STF

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir. Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido. Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente. Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.

Origem: STF
10/08/2006
Direito Constitucional > Geral

ADI e Loteria Estadual - 1 a 4

STF

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir. Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido. Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente. Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.

Origem: STF
08/08/2006
Direito Penal > Geral

Crime contra o Sistema Financeiro e Esgotamento da Via Administrativa

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 21, parágrafo único) pretendia, sob a alegação de necessidade do esgotamento da via administrativo-fiscal, o trancamento da ação penal contra ele instaurada. No caso, paralelamente ao processo criminal, tramitava recurso administrativo da defesa que, provido, resultara no arquivamento do procedimento fiscal, sem imposição de penalidades. Em virtude disso, o paciente sustentava que essa decisão tornaria atípica a sua conduta. Entendeu-se que, na hipótese, a conclusão da via administrativo-fiscal não excluíra a possibilidade de o ilícito penal haver sido cometido. No ponto, asseverou-se que o próprio Conselho de Recursos vislumbrara a configuração de infração de outra espécie, diversa da transgressão às normas cambiais. Assim, esse julgamento não obstaria o oferecimento da denúncia, haja vista a conduta narrada configurar, em tese, crime. Por fim, ressaltou-se que a infração cambial da qual o paciente fora absolvido teria descrição menos abrangente do que a do tipo penal a ele imputado.

Origem: STF
08/08/2006
Direito Processual Penal > Geral

HC e Prequestionamento - 1 e 2

STF

A sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).

Origem: STF
08/08/2006
Direito Da Criança E Do Adolescente > Geral

Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 1 e 2

STF

Por entender não configuradas as estritas hipóteses legais que autorizam o regime da medida de internação, descritas nos incisos I e II do art. 122 da Lei 8.069/90 - ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;"), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pela prática, em concurso com um outro menor e outros maiores, de ato infracional equivalente a tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Na espécie, a sentença de primeira instância optara pela medida mais gravosa, em razão de o ato ilícito praticado ser equiparado a crime hediondo, e da existência de reiteração, pelos menores, no cometimento de outras infrações graves. Considerou-se que, no caso, a conduta descrita se amoldaria ao crime de tráfico de entorpecentes, praticado, entretanto, sem violência ou grave ameaça. Além disso, não se teria a hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, porquanto não seria suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos duas infrações. No ponto, destacou-se a existência de um único processo em curso contra o paciente e de outros dois nos quais se concedera a remissão (ECA, art. 127). HC deferido para cassar a sentença na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada, como se entender de direito. Estendeu-se a decisão ao outro menor, haja vista ter sido invocado contra ele a existência de apenas um outro processo, no qual, também concedida a remissão. Precedente citado: HC 84603/SP (DJU de 3.12.2004).

Origem: STF
08/08/2006
Direito Processual Penal > Geral

Lei 10.826/2003: "Abolitio Criminis" Temporária e Porte de Arma de Fogo - 2

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração a atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada lei - v. Informativo 412. Entendeu-se que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltou-se que os referidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo e que os portadores não foram incluídos na benesse. Precedentes citados: RHC 86681/DF (DJU de 24.2.2006); HC 86559/MG (acórdão pendente de publicação).

Origem: STF
08/08/2006
Direito Processual Penal > Geral

Apelação e Excesso de Prazo

STF

A Turma deferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime integralmente fechado pretendia o relaxamento de sua prisão, sob alegação de excesso de prazo, a fim de que pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação por ele interposta. Na espécie, a interposição da apelação se dera em 21.8.2001, tendo sido suspenso seu julgamento, em virtude de pedido de vista. Considerou-se que o pedido de vista, apesar de legítimo, implicara novo retardamento no julgamento da apelação, e que essa demora sobrepujaria os juízos de razoabilidade, sobretudo porque o paciente já se encontrava preso há mais de 5 anos e 4 meses. Precedentes citados: HC 84921/SP (DJU de 11.3.2005) e HC 84539 MC-QO/SP (DJU de 14.10.2005).

Origem: STF
08/08/2006
Direito Processual Civil > Geral

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução

STF

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se "premiaria sua própria torpeza" acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos