Este julgado integra o
Informativo STF nº 435
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo. Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
Legislação Aplicável
CF: art. 22 e art. 85, parágrafo único Lei 1.079/1950: art. 78
Informações Gerais
Número do Processo
1628
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/2006