Este julgado integra o
Informativo STF nº 435
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir. Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido. Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente. Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.
Legislação Aplicável
CF: art. 22, XX Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina
Informações Gerais
Número do Processo
2996
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/2006