Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 19 de jun. de 2002
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Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei 2.921/2002, editada pelo Distrito Federal, que determina aos estabelecimentos de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar aos alunos da terceira série de ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, independentemente do número de aulas freqüentados pelo aluno, expedição essa a ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação uma vez que a Lei impugnada, à primeira vista, revela-se destituída de razoabilidade, pois inverteu a ordem natural acadêmica para atribuir aos estudantes, independentemente da freqüência, o direito à expedição da conclusão do ensino médio desde que aprovados em vestibular. Considerou-se também presente o periculum in mora, haja vista que vários alunos já estão pleiteando a aprovação antecipada no ensino médio.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negara a servidores integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal - regidos pelo sistema da Lei distrital 851/95, que não optaram pelo regime da Lei federal 9.264/96 - o direito a receber, além das vantagens do regime da Lei distrital 851/95, as gratificações instituídas pela Lei federal 9.264/96. Afastou-se, na espécie, as alegações de falta de prestação jurisdicional e bem como de ofensa aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da harmonia e independência dos Poderes.
O recebimento da denúncia deve preceder à aplicação da suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei 9.099/95, já que ficará prejudicada a proposta de suspensão se rejeitada a inicial acusatória. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra o paciente - com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição - por ter sido anterior à proposta de suspensão condicional do processo. Precedente citado: HC 81.720-SP (DJU de 19.4.2002).
Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM que recebera a denúncia oferecida contra o paciente, civil - pela suposta prática de lesões corporais culposas causadas em oficial do exército em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública - e, tendo em conta a ausência de representação do ofendido no prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade. Precedentes citados: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96) e HC 81.161-PE (DJU de 14.12.2001).
Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereador para anular as condenações a ele impostas pela prática dos crimes de calúnia e injúria contra delegado de polícia local - em decorrência de haver publicado nota em jornal local, bem como, por haver divulgado esclarecimento por meio de estação de rádio, no qual se defendera de supostas acusações e denunciara irregularidades cometidas pelo referido delegado. A Turma considerou que os mencionados pronunciamentos estariam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar, ao abrigo, portanto da imunidade prevista no art. 29 VIII, da CF ("...inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"). Precedentes citados: HC 74.125-PI (DJU de 11.4.97) e HC 74.201-MG (DJU de 13.12.96).
Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que determinava o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Precedente citado: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93). Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.659/94, do Município de São Paulo, que obrigava o uso de cinto de segurança e proibia transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos.
Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que determinava o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Precedente citado: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93). Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.659/94, do Município de São Paulo, que obrigava o uso de cinto de segurança e proibia transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos.
Por ofensa ao princípio da razoabilidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês."). Considerou-se ser irrazoável que a norma impugnada, para evitar o atraso no pagamento dos servidores estaduais, estabeleça uma antecipação de pagamento de serviços que ainda não foram prestados.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 255), o Tribunal, por maioria, confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que negara a contribuintes do IPI o direito de considerarem-se exonerados da obrigação de apurar o tributo de forma quinzenal a partir de fevereiro de 1990 e de responder por correção monetária a partir do 9º dia da quinzena subseqüente à da apuração, nos termos do art. 67, I, da Lei 7.789/89 ("Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, declarar inexigível a correção monetária antes do vencimento do tributo.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em ação de repetição de indébito, dera pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/90 - que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre transmissão ou resgate de títulos ou valores mobiliários -, por se tratar de um verdadeiro imposto sobre o patrimônio, o que ofenderia, portanto, o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir impostos mediante lei complementar) - v. Informativo 253. O Tribunal, por maioria, entendendo que a norma em questão não incide sobre os títulos em si, mas sobre as operações com eles praticadas (art. 2º, I da Lei 8.033/90), deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade do referido inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90, já que esse dispositivo está em conformidade com a definição do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN, que disciplina o art. 146, III, a, da CF (Art. 63, IV, do CTN: "O imposto de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: ... IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável."). O Tribunal afastou, também, a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, por entender que o IOF, tal como disciplinado pela Lei 8.033/90, não incide sobre os ativos e aplicações financeiras existentes em 15.3.90 (data da edição da MP 160, que originou a Lei 8.033), mas sim sobre as operações que seriam praticadas a partir de 16.3.90 (art. 2º, II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido por entender que o inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90 consubstancia um verdadeiro imposto sobre o patrimônio existente em 16.3.90.