Uso de Cinto de Segurança: Competência - 1

STF
273
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 273

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que determinava o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Precedente citado: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93).

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.659/94, do Município de São Paulo, que obrigava o uso de cinto de segurança e proibia transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos.

Legislação Aplicável

CF: art. 22, XI
Lei 10.521/1995, do Estado do Rio Grande do Sul
Lei 11.659/1994, do Município de São Paulo

Informações Gerais

Número do Processo

215325

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/06/2002