Crime Culposo contra Militar: Competência

STF
273
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 273

Comentário Damásio

Resumo

Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime.

Conteúdo Completo

Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. 

Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM que recebera a denúncia oferecida contra o paciente, civil - pela suposta prática de lesões corporais culposas causadas em oficial do exército em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública - e, tendo em conta a ausência de representação do ofendido no prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade. Precedentes citados: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96) e HC 81.161-PE (DJU de 14.12.2001).

Informações Gerais

Número do Processo

81963

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/2002