Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 13 de jun. de 2001
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Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7 .492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei (“Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.”) e, ainda, se sustentava a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão – v. Informativo 226. O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem por entender fundamentado o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente com base na necessidade de garantir a ordem pública para guardar a respeitabilidade das instituições públicas, vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, sob o fundamento de que a garantia da ordem pública invocada como fundamento do decreto se caracteriza como antecipação da sanção penal e que a “magnitude da lesão”, por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto à alegada nulidade do julgamento do habeas corpus pela negativa do pedido de adiamento para que um dos advogados do paciente pudesse fazer sustentação oral, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido por considerar inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que estava presente naquela assentada outra advogada constituída pelo paciente, com idênticos poderes, que poderia ter feito a sustentação oral. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realizasse, propiciada a defesa oral. O Min. Marco Aurélio também ficou vencido quanto à concessão de habeas corpus de ofício pelo excesso de prazo da instrução penal.
Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a devolução de prazo ao novo defensor constituído pelo paciente para oferecimento de contrariedade ao libelo. A Turma considerou não caracterizado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a contrariedade ao libelo é mera faculdade processual e que, na espécie, o advogado anterior do réu fora regularmente intimado para a prática do ato, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Considerando que não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, o reconhecimento do direito de ex-prefeito municipal, julgado originariamente por tribunal de justiça e condenado por crime de responsabilidade previsto no DL 201/67, ao reexame da matéria fática na instância hierarquicamente superior.
A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastara o direito de sindicato à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF (“... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores...”). Pretendia-se, na espécie, ver reconhecida a imunidade referente ao ICMS incidente sobre serviços gráficos prestados a terceiro. A Turma entendeu incidir, na espécie, o Verbete 279 da Súmula do STF — que não admite recurso extraordinário para simples reexame de prova — por considerar que o acórdão recorrido registrara que os serviços gráficos da recorrente estariam dissociados das suas atividades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”).
Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro.
A Turma referendou despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória proposta pelo Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB a fim de sustar a liberação do depósito que garante a execução do julgado rescindendo. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente no TST — para negar o direito dos empregados da requerente ao reajuste de salários pelo IPC de 84,32%, de março de 1990 — mas que, em face da pendência do julgamento de recurso extraordinário interposto pelo sindicato dos empregados, não transitara em julgado, razão pela qual determinara-se o prosseguimento da execução no TRT. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante a impossibilidade de apresentar-se certidão de trânsito em julgado da ação rescisória no TRT, e do fumus boni iuris em face de haver precedentes do STF no mesmo sentido da decisão proferida no TST.