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Informativo STF nº 232
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A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastara o direito de sindicato à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF (“... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI – instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores...”). Pretendia-se, na espécie, ver reconhecida a imunidade referente ao ICMS incidente sobre serviços gráficos prestados a terceiro. A Turma entendeu incidir, na espécie, o Verbete 279 da Súmula do STF — que não admite recurso extraordinário para simples reexame de prova — por considerar que o acórdão recorrido registrara que os serviços gráficos da recorrente estariam dissociados das suas atividades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”).Legislação Aplicável
Art. 150, VI, c, da CF;
Informações Gerais
Número do Processo
281901
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/2001
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