Este julgado integra o
Informativo STF nº 232
Receba novos julgados de Direito Civil
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro.Informações Gerais
Número do Processo
229653
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/2001
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos