Este julgado integra o
Informativo STF nº 232
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro.Informações Gerais
Número do Processo
229653
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/2001