Prazo prescricional anual do vale-pedágio e termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021

STJ
881
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 22 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

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A contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021.

Conteúdo Completo

As questões em discussão consistem em saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio, bem como se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 para fretes anteriores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.

Contudo, a Lei n. 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, estabelecendo prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte.

Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.

Especificamente em relação às ações indenizatórias relativas ao vale-pedágio, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, que passou a viger em 21/10/2021, houve a substituição da regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, até então aplicada pela jurisprudência desta Corte.

Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da nova lei, o prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 deve ser computado a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021.

Legislação Aplicável

Lei n. 14.229/2021; Lei n. 10.209/2001

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.138.900-MS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/03/2026

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