Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 19 de dez. de 1996
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Suspensa a eficácia de dispositivo da L. 6374/89, do Estado de São Paulo, que define como contribuinte do ICMS a seguradora. Assim como no julgamento da ADIn 1332-RJ, citado como precedente (v. Informativo 16), o Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que as vendas de salvados, realizadas, pelas companhias seguradoras, são parte integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), e de que tais vendas não se enquadrariam, em todo caso, no conceito de “operações relativas à circulação de mercadorias” (CF art. 155, I, “b”). Vencido o Ministro Ilmar Galvão.
A “transferência” - definida pela L. 8112/90 como “passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder” (art. 23) - não é, ao contrário do que estabelece o art. 8º, IV, da citada lei, forma válida de provimento de cargo público. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 8º, IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8112/90, em face do art. 37, II, da CF.
Por contrariedade aparente ao art. 8º, VI, da CF (“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”), suspendeu-se, no art. 2º da MP 1204/95 (“toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados”), a eficácia das expressões sublinhadas. Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outras confederações sindicais.
Suspensa a eficácia de lei do Distrito Federal que autoriza o Banco de Brasília S/A a converter em empréstimo pessoal o saldo devedor de cheque especial de correntista que seja servidor da Administração Direta Indireta e Fundacional do Governo do DF, dispondo ainda sobre taxa de juros e condições de pagamento desses empréstimos, volume de recursos a ser mantido em depósito no referido banco pelo Governo local, direito de preferência da instituição financeira e fixação de novos limites dos cheques especiais. Entendeu-se, à primeira vista, que tal disciplina invadiria a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e sobre o funcionamento de instituições financeiras públicas e privadas (CF, art. 192, IV).
Relativamente à ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra a medida provisória que dispõe sobre o valor anual das mensalidades escolares (MP 1156/95, reeditada sob o n. 1192), deferiu-se em parte a cautelar requerida, para suspender, no art. 9º, a proibição, dirigida à Administração Pública Federal, de repassar recursos e firmar convênios ou contratos com as instituições definidas no art. 213, da CF (escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas), enquanto estivessem respondendo por infrações à própria medida provisória. No tocante ao § 2º do art. 4º da referida MP - que exclui do valor-limite das mensalidades escolares, fixado no § 1º do art. 1º, “os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos admininstrativos ou judiciais” -, decidiu-se, no mesmo julgamento - para evitar que a impugnação feita por um ou alguns estudantes pudesse inviabilizar a inclusão da parcela controvertida no valor das mensalidades de todos os alunos de uma determinada instituição de ensino, o que, por não ser razoável, poderia ofender o princípio substantivo do devido processo legal (CF, art.5º, LIV) -, suspender a eficácia de qualquer interpretação desse dispositivo que não seja a de alcançar ele apenas o questionamento administrativo ou judicial feito por todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa atingir todos os estudantes do estabelecimento.
O juiz, ao reformar ou manter a decisão impugnada mediante recurso em sentido estrito (CPP, art. 589), deve fazê-lo motivadamente. Habeas corpus deferido, por empate, para anular o processo a partir do despacho de confirmação da sentença de pronúncia.
O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, “d”, da CF - obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade - não pode ser exercido através de voto secreto, tendo em vista a necessidade de motivação de tais decisões (CF, art. 93, X). Com esse fundamento, acolhendo pedido de cautelar formulado em ação direta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Tribunal suspendeu, no dispositivo impugnado (Regimento Interno do TRT da 12ª Região, art. 145, § 2º), a expressão que posssibilitava o sigilo dos votos.
Deferida a suspensão cautelar do art. 198 da Constituição do Estado do Maranhão, que obriga Estado e Municípios a aplicarem, “anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos”. Reconheceu-se, na espécie, possível contrariedade aos arts. 30, III (competência dos Municípios para aplicar suas rendas) e 167, IV, da CF (proibição de vinculação de receita de impostos). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão.
Suspensa, por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF - que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira -, a eficácia de diversos dispositivos de lei complementar do Estado de Sergipe (LC 10/92), na parte em que admitem o provimento em comissão de diversos cargos de direção da polícia civil local por pessoas estranhas à carreira de delegado de polícia.
Afirmando, com base no art. 17 do ADCT, a eficácia imediata do disposto no art. 37, XIV, da CF (proibição de cômputo e acumulação de acréscimos pecuniários), a Turma decidiu limitar os efeitos de decisão que reconhecera o direito de servidores públicos estaduais à incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço, em ação ajuizada na vigência da EC 1/69.
Não há direito adquirido a licença administrativa para comercializar gêneros alimentícios. Hipótese em que o licenciamento deve acompanhar permanentemente a atividade comercial, não se podendo coibir, no interesse do particular, a interdição sanitária do estabelecimento.
Não se conheceu do pedido de medida cautelar formulado em ação direta movida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, contra dispositivo transitório da Constituição local que, ao estabilizar no serviço público, além dos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas, também os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, teria ampliado, segundo o autor da ação, as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT. Entendeu-se que a eficácia ex nunc da cautelar não poderia desconstituir os efeitos, já exauridos, da norma impugnada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches.