Negociação Coletiva e Sindicato

STF
17
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 17

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por contrariedade aparente ao art. 8º, VI, da CF (“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”), suspendeu-se, no art. 2º da MP 1204/95 (“toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de  participação daqueles em seus lucros ou resultados”), a eficácia das expressões sublinhadas. Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outras confederações sindicais.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 8º, VI
MP 1204/1995, art. 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1361

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/1995