Este julgado integra o
Informativo STF nº 17
Conteúdo Completo
Por contrariedade aparente ao art. 8º, VI, da CF (“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”), suspendeu-se, no art. 2º da MP 1204/95 (“toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados”), a eficácia das expressões sublinhadas. Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outras confederações sindicais.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 8º, VI MP 1204/1995, art. 2º
Informações Gerais
Número do Processo
1361
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/1995
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