Este julgado integra o
Informativo STF nº 17
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Relativamente à ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra a medida provisória que dispõe sobre o valor anual das mensalidades escolares (MP 1156/95, reeditada sob o n. 1192), deferiu-se em parte a cautelar requerida, para suspender, no art. 9º, a proibição, dirigida à Administração Pública Federal, de repassar recursos e firmar convênios ou contratos com as instituições definidas no art. 213, da CF (escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas), enquanto estivessem respondendo por infrações à própria medida provisória. No tocante ao § 2º do art. 4º da referida MP - que exclui do valor-limite das mensalidades escolares, fixado no § 1º do art. 1º, “os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos admininstrativos ou judiciais” -, decidiu-se, no mesmo julgamento - para evitar que a impugnação feita por um ou alguns estudantes pudesse inviabilizar a inclusão da parcela controvertida no valor das mensalidades de todos os alunos de uma determinada instituição de ensino, o que, por não ser razoável, poderia ofender o princípio substantivo do devido processo legal (CF, art.5º, LIV) -, suspender a eficácia de qualquer interpretação desse dispositivo que não seja a de alcançar ele apenas o questionamento administrativo ou judicial feito por todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa atingir todos os estudantes do estabelecimento.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 213 MP 1.156/1995, reeditada sob o n. 1192
Informações Gerais
Número do Processo
1370
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/1995