Receita de Estado e Municípios: Aplicação

STF
17
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 17

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida a suspensão cautelar do art. 198 da Constituição do Estado do Maranhão, que obriga Estado e Municípios a aplicarem, “anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos”. Reconheceu-se, na espécie, possível contrariedade aos arts. 30, III (competência dos Municípios para aplicar suas rendas) e 167, IV, da CF (proibição de vinculação de receita de impostos). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão.

Legislação Aplicável

CEMA (Constituição do Estado do Maranhão), art. 198
CF/1988, art. 30, III
CF/1988, art. 167, IV

Informações Gerais

Número do Processo

1374

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/12/1995