Este julgado integra o
Informativo STF nº 17
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida a suspensão cautelar do art. 198 da Constituição do Estado do Maranhão, que obriga Estado e Municípios a aplicarem, “anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos”. Reconheceu-se, na espécie, possível contrariedade aos arts. 30, III (competência dos Municípios para aplicar suas rendas) e 167, IV, da CF (proibição de vinculação de receita de impostos). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão.
Legislação Aplicável
CEMA (Constituição do Estado do Maranhão), art. 198 CF/1988, art. 30, III CF/1988, art. 167, IV
Informações Gerais
Número do Processo
1374
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/12/1995