Supremo Tribunal Federal • 15 julgados • 16 de set. de 1999
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Concluído o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei nº 2.757/97, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos (v. Informativo 143). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da norma impugnada, por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes citados: ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97) e ADInMC 1.592-DF (DJU de 7.10.97).
Por falta de interesse geral objetivo, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por ação, ajuizada por partidos políticos (PT, PDT, PSB e PCB) contra a Medida Provisória nº 1.824/99 que reajustou para R$ 136,00 o valor do salário-mínimo. Alegou-se que a medida provisória em questão ofendia as normas dos artigos 7º, IV e 201, § § 3º e 4º da CF, porquanto o novo salário-mínimo não seria capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, e, também, porque não seria suficiente para assegurar a preservação do seu poder aquisitivo ou do seu valor real. O Tribunal considerou que a suspensão da norma impugnada resultaria na redução do salário-mínimo, o que pioraria a situação do trabalhador. Vencidos os Min. Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, ao fundamento de que, em sede de ação direta, não se deve analisar se a suspensão da norma atacada acarretará prejuízos de ordem geral. Prosseguindo no julgamento do pedido acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra a Medida Provisória em questão (MP 1.824/99) e indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que é incabível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cuja procedência implica somente a comunicação ao Poder competente para a adoção das medidas necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º). Precedente citado: ADIn 267 (RTJ 133/569).
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelos Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT, Comunista do Brasil - PC do B e Socialista Brasileiro - PSB, contra a Lei 10.847/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que admite a concessão ou permissão das atividades pertinentes à execução dos serviços do DETRAN - RS (art. 2º, § 1º), e contra a Lei 10.848/96, do mesmo Estado, que autoriza a concessão de serviços públicos de inspeção de serviço veicular (v. Informativo 106). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 10.848/96 - por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI) -, e, no que toca ao § 1º do art. 2º da Lei 10.847/96, o Tribunal emprestou interpretação conforme a CF para o fim de deixar expresso que o referido dispositivo legal não abrange o exercício do poder de polícia.
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução nº 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$ 2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará -, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação somente poderia ser feita por lei (CF, art. 93, V; 96, II, b e 99). Precedentes citados: ADIn 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn 663-RJ (DJU de 27.10.95).
As entidades associativas não têm legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado tem caráter personalíssimo, sendo inaplicável, em tal hipótese, o art. 5º, XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a interpelação judicial formulada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, mediante a qual se pretendia a notificação de parlamentar para pedir explicações sobre imputações ofensivas aos magistrados. Precedente citado: PET (AgRg) 1.249-DF (DJU de 9.4.99).
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação Pública - CNTE, tendo em vista que não se trata de confederação sindical para efeito do art. 103, IX, 1ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional").
O Presidente do Supremo Tribunal Federal não é a autoridade administrativa a quem compete o pagamento dos servidores ou pensionistas do Tribunal e, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que servidor aposentado pretende impedir o desconto da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.783/99. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que negou seguimento ao writ, julgando-o extinto sem exame de mérito, tendo em conta que o ato que se destina prevenir inclui-se no âmbito da competência administrativa do Secretário de Administração e Finanças do STF, por delegação da Diretora-Geral (Regulamento da Secretaria do STF, art. 24, XXV: "São atribuições do Diretor-Geral: ... XXV- assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo, os cheques de movimentação dos créditos orçamentários colocados à disposição do Tribunal;").
Tendo em vista que o ato normativo impugnado já exauriu os seus efeitos, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra dispositivos da Lei 8.652/93 - Lei do Orçamento Geral da União para o exercício de 1993.
Com a superveniência de decreto modificando substancialmente a redação do ato normativo impugnado, o Tribunal declarou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 56 e seus parágrafos do Decreto nº 3.048, de 7/5/99, que dispõe sobre o regulamento da Previdência Social.
A relativa demora na publicação do acórdão que concedeu a extradição de estrangeiro não constitui motivo para que o extraditando aguarde em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se suscitava excesso de prazo de prisão, que perdurava em razão da demora na publicação do acórdão. O Tribunal entendeu que a prisão do extraditando tem como objetivo assegurar a execução de eventual ordem de extradição, devendo ela perdurar até o julgamento final pelo STF (Lei 6.815/80, art. 84, § único). Precedente citado: HC 71.402-RJ (DJU de 23.09.94).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, fundado no direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), determinara a liberação de valores depositados por correntista de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Considerou-se que o direito de propriedade não tem caráter absoluto, não podendo ser desrespeitada a ordem de preferência no concurso de credores. Precedente citado: RE 202.874-RN (julgado em 11.5.99, acórdão pendente de publicação).
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;.") a criação de sindicato, por desmembramento da base territorial do sindicato preexistente, satisfazendo a base territorial mínima. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Americana para recolher contribuição sindical referente à categoria, sindicato este desmembrado da base territorial de outro preexistente, que abrange diversos municípios.
É legítima a cobrança pelo Município de ISS sobre locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos, porquanto não constituem atividades específicas de telefonia e telecomunicações para efeito do art. 21, VII da CF/69 ("art. 21 - Compete a União instituir impostos sobre: ... VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal"). Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, afastando a alegação de que os serviços eram de telecomunicação, razão pela qual somente poderiam ser tributados pela União, manteve acórdão do Tribunal do Estado do Espírito Santo, que entendeu pela incidência do ISS, ao fundamento de que a CF/69 não vedava a sua cobrança sobre atividades paralelas aos serviços de comunicação.
À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, a Turma considerou que foi recebido pela CF/88 o DL 395/38, mediante o qual a União Federal delega ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP a disciplina do fornecimento de derivados de petróleo no território nacional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por distribuidora de combustíveis para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que deferira mandado de segurança a transportador-revendedor-retalhista de subprodutos de petróleo ao fundamento de que a Portaria 250/91, do Ministério da Infraestrutura - que proíbe a comercialização de gasolina, gás liquefeito de petróleo e álcool pelos transportadores, revendedores e retalhistas (TRR)- não tinha amparo legal, constituindo privilégio incompatível com o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, § único). A Turma considerou que a mencionada Portaria apenas deu cumprimento à Resolução 4/88, editada pelo Conselho Nacional do Petróleo, vigente até que seja editada a lei a que se referem os arts. 177, § 2º, II, e 238 da CF.
Considerando que cumpre ao julgador, sob pena de praticar ato de constrangimento ilegal, pronunciar-se sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, a Turma, por unanimidade, deferiu o writ para cassar a decisão proferida pelo STJ, determinando que se profira novo julgamento. Entendeu-se que o STJ, ao deixar de apreciar as causas de pedir relativas à audição de testemunha e à violação ao art. 43 da Lei 5.250/67, praticou ato de constrangimento ilegal.