Gratificação de Função: Competência Legislativa

STF
153
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 153

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução nº 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$ 2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará -, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação somente poderia ser feita por lei (CF, art. 93, V; 96, II, b e 99). Precedentes citados: ADIn 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn 663-RJ (DJU de 27.10.95).

Informações Gerais

Número do Processo

1838

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/09/1999