Este julgado integra o
Informativo STF nº 153
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Presidente do Supremo Tribunal Federal não é a autoridade administrativa a quem compete o pagamento dos servidores ou pensionistas do Tribunal e, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que servidor aposentado pretende impedir o desconto da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.783/99. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que negou seguimento ao writ, julgando-o extinto sem exame de mérito, tendo em conta que o ato que se destina prevenir inclui-se no âmbito da competência administrativa do Secretário de Administração e Finanças do STF, por delegação da Diretora-Geral (Regulamento da Secretaria do STF, art. 24, XXV: "São atribuições do Diretor-Geral: ... XXV- assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo, os cheques de movimentação dos créditos orçamentários colocados à disposição do Tribunal;").
Informações Gerais
Número do Processo
23374
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/06/1999