MP do Salário Mínimo - I e II

STF
153
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 153

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por falta de interesse geral objetivo, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por ação, ajuizada por partidos políticos (PT, PDT, PSB e PCB) contra a Medida Provisória nº 1.824/99 que reajustou para R$ 136,00 o valor do salário-mínimo. Alegou-se que a medida provisória em questão ofendia as normas dos artigos 7º, IV e 201, § § 3º e 4º da CF, porquanto o novo salário-mínimo não seria capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, e, também, porque não seria suficiente para assegurar a preservação do seu poder aquisitivo ou do seu valor real. O Tribunal considerou que a suspensão da norma impugnada resultaria na redução do salário-mínimo, o que pioraria a situação do trabalhador. Vencidos os Min. Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, ao fundamento de que, em sede de ação direta, não se deve analisar se a suspensão da norma atacada acarretará prejuízos de ordem geral.
Prosseguindo no julgamento do pedido acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra a Medida Provisória em questão (MP 1.824/99) e indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que é incabível a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, cuja procedência implica somente a comunicação ao Poder competente para a adoção das medidas necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º). Precedente citado: ADIn 267 (RTJ 133/569).

Informações Gerais

Número do Processo

1996

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/09/1999