Supremo Tribunal Federal • 14 julgados • 22 de mar. de 2009
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O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). Em conseqüência, a Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu, desde logo, não conhecer dos habeas corpus em curso, em que indicado como coator tribunal que não detenha a condição de superior, devendo os processos serem remetidos ao STJ por despacho, invocando-se a presente questão de ordem.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando a Lei estadual 6.800/86 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), estabelecera a correspondência entre os proventos do recorrido, servidor público estadual aposentado, e os subsídios devidos a prefeito municipal. Considerou-se violado o princípio que assegura a autonomia dos Estados-membros (CF, art. 18), uma vez que o Estado ficaria obrigado a pagar os proventos de seu servidor, com observância do subsídio que, a qualquer tempo, vier a ser fixado para prefeito municipal.
A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que reconhecera a legitimidade da exigência do IPTU, com base nas Leis 5.447/93 e 5.722/94, ambas do Município de São José do Rio Preto, que prevêem alíquotas distintas para terrenos vazios e terrenos edificados. Considerou-se que a duplicidade de alíquotas nesses casos não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF entendeu ser inconstitucional quando não está destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (CF, art. 156, § 1º).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Angical-PI para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que deferira mandado de segurança a ex-prefeitos, considerando legítima a concessão, mediante lei municipal, de subsídio vitalício em favor dos mesmos. Entendeu-se, à luz da jurisprudência do STF, que o benefício só poderia ser criado por regra constitucional federal, e nunca pelo Município. Precedentes citados: RE 112.044-PB (RTJ 128/359) e RP 1.025-PB (RTJ 96/967).
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público. Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o Estado, ora recorrente, baseado na sua responsabilidade civil por dano causado por serventuário de cartório de registro a adquirente de imóvel. Afastou-se a alegação do recorrente no sentido de que os oficiais de registro não detêm a condição de servidores públicos para efeito da responsabilidade objetiva do Estado por serem os serviços notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 236). Precedente citado: RE 178.236-RJ (DJU de 11.4.97).
Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo que a autoridade apontada como coatora deva praticar de ofício, é indevida a exigência de prova a respeito da prática da omissão, bastando apenas para o impetrante a demonstração de que a autoridade impetrada tem o poder-dever de agir. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STJ em mandado de segurança para que, afastada a preliminar acolhida pelo acórdão recorrido - de que os impetrantes não juntaram nenhuma prova da prática do ato omissivo -, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da ação como entender de direito.
Por aparente ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão para suspender, sem redução do texto, a expressão "vencimentos" constante do art. 23 da Lei Estadual nº 5.531/92 ("O Auditor quando em substituição a Conselheiros, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de 4ª Entrância), relativamente aos auditores do Tribunal de Contas estadual, no tocante a sua vinculação aos vencimentos de Juiz da 4ª entrância. Considerou-se que, embora o art. 73, § 4º da CF ("O auditor quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal") não faça referência explícita aos "vencimentos", deve-se entendê-los incluídos somente quando se tratar da substituição de Ministro por auditor. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: ADIn 1.067-MG (DJU de 21.11.97).
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 791/98, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder abono especial mensal a todos os servidores em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Estado. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que a suspendiam apenas com eficácia ex nunc.
O Tribunal julgou procedente, em parte, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual. Quanto ao art. 145, I, b ("A lei complementar, cuja iniciativa é facultado ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros: I - os direitos: ... b) proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos vencimentos e vantagens concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que em nenhum caso, possam os vencimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa"), considerou-se que a parte final do mesmo fugiu do modelo estabelecido pela CF no seu art. 40, § 4º, o qual não fora alterado na sua essência pela EC 20/98 (regra mantida no novo § 8º acrescido), hipótese em que não se aplica a orientação firmada pelo Plenário no sentido de julgar prejudicada no ponto a ação direta [ADIn 1.907-DF (QO), julgada em 18.2.99, v. Informativo 138; e ADIn 512-PB, julgada em 3.3.99, v. Informativo 141]. Em relação ao art. 154, I ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: I - a autonomia administrativa e funcional do órgão; ..."), o Tribunal entendeu violado o disposto no art. 61, § 1º, II, d, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa das normas gerais de organização da defensoria pública. Precedentes citados: ADIn 126-RO (DJU de 5.6.92), ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 217-PB (julgada em 23.3.90, acórdão pendente de publicação). Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima referida, o Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 154, V, da Constituição do Estado do Piauí ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: ... V - a aplicação, no que for cabível, do disposto no artigo 93, II, IV, VI e VIII da Constituição Federal, aos integrantes de carreira da instituição") por afronta ao art. 134 da CF, que assegura ao defensor público tão-somente a garantia da inamovibilidade. Considerou-se que, com relação à parte final do referido inciso V, a ação direta não restou prejudicada em virtude da superveniência da EC 20/98, com exceção da referência ao inciso VI do art. 93, à vista da revogação deste pela referida Emenda Constitucional. Quanto ao art. 28 e seu parágrafo único, do ADCT da mesma Constituição estadual ("Fica assegurado aos tabeliães, oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do Cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no artigo 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados. Parágrafo Único - Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço"), entendeu-se configurada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos, e, ainda, com relação ao parágrafo único, considerou-se que o mesmo afronta a CF por tratar de matéria cuja iniciativa é da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Precedente citado: ADIn 139-RJ (RTJ 138/14).
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, a Turma, por unanimidade, confirmou acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por militar aviador em que se pleiteava o restabelecimento do percentual de 40% da indenização de compensação orgânica criada pela Lei 5.787/72, cujo índice fora reduzido para 20% quando de sua transformação em gratificação de compensação orgânica pela Lei 8.237/91. Considerou-se que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, não veda a redução das parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade.
O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea i do inciso I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). Considerando que as normas constitucionais que alteram a competência dos tribunais têm aplicação imediata, a Turma, resolvendo questão de ordem, determinou a remessa de habeas corpus ao STJ, que passou a ser competente para tanto.
Tratando-se de pedido de extensão de habeas corpus concedido pelo STF antes da promulgação da EC 22/99, esta Corte continua competente para examinar tal pedido. Com esse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, examinou pedido de extensão em habeas corpus mas o indeferiu por não serem idênticas as situações do co-réu e do paradigma invocado.
Por ofensa ao art. 58 do ADCT - que prevê a revisão dos benefícios previdenciários em número de salários-mínimos a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição -, a Turma, por maioria, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, reformou acórdãos do TRF da 2ª Região na parte em que adotaram, com base em sua Súmula 17, o índice de variação do salário-mínimo como critério de reajuste dos benefícios previdenciários no período entre a promulgação da CF/88 e abril de 1989, período este não contemplado no mencionado art. 58. Vencido, no ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecia dos recursos nesta parte por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada. Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários, a Turma, por unanimidade, reformou os acórdãos recorridos na parte em que aplicaram o art. 58 do ADCT a período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por militares da Aeronáutica (v. Informativo 131), contra ato do Ministro de Estado daquela pasta, em que se pleiteava o restabelecimento do percentual de 40% da indenização de compensação orgânica criada pela Lei 5.787/72, cujo índice fora reduzido para 20% quando de sua transformação em gratificação de compensação orgânica pela Lei 8.237/91. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RE 183.700-PR (DJU de 6.12.96); RE 193.952-ES (DJU de 19.9.97); RMS 21.599-DF (DJU de 4.2.94); RMS 21.789-DF (DJU de 31.5.96). Matéria similar foi julgada pela Primeira Turma no RMS 22.915-DF,rel. Min. Moreira Alves, Sessão de 23.3.99 (v. em Primeira Turma, deste Informativo).