ADIn: Vício Formal-1 e 2

STF
143
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 143

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente, em parte, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual. Quanto ao art. 145, I, b ("A lei complementar, cuja iniciativa é facultado ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros: I - os direitos: ... b) proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos vencimentos e vantagens concedidos, a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que em nenhum caso, possam os vencimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa"), considerou-se que a parte final do mesmo fugiu do modelo estabelecido pela CF no seu art. 40, § 4º, o qual não fora alterado na sua essência pela EC 20/98 (regra mantida no novo § 8º acrescido), hipótese em que não se aplica a orientação firmada pelo Plenário no sentido de julgar prejudicada no ponto a ação direta [ADIn 1.907-DF (QO), julgada em 18.2.99, v. Informativo 138; e ADIn 512-PB, julgada em 3.3.99, v. Informativo 141]. Em relação ao art. 154, I ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: I - a autonomia administrativa e funcional do órgão; ..."), o Tribunal entendeu violado o disposto no art. 61, § 1º, II, d, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa das normas gerais de organização da defensoria pública. Precedentes citados: ADIn 126-RO (DJU de 5.6.92), ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 217-PB (julgada em 23.3.90, acórdão pendente de publicação).
Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima referida, o Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 154, V, da Constituição do Estado do Piauí ("A lei complementar, que dispuser sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: ... V - a aplicação, no que for cabível, do disposto no artigo 93, II, IV, VI e VIII da Constituição Federal, aos integrantes de carreira da instituição") por afronta ao art. 134 da CF, que assegura ao defensor público tão-somente a garantia da inamovibilidade. Considerou-se que, com relação à parte final do referido inciso V, a ação direta não restou prejudicada em virtude da superveniência da EC 20/98, com exceção da referência ao inciso VI do art. 93, à vista da revogação deste pela referida Emenda Constitucional. Quanto ao art. 28 e seu parágrafo único, do ADCT da mesma Constituição estadual ("Fica assegurado aos tabeliães, oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do Cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no artigo 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados. Parágrafo Único - Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço"), entendeu-se configurada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos, e, ainda, com relação ao parágrafo único, considerou-se que o mesmo afronta a CF por tratar de matéria cuja iniciativa é da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Precedente citado: ADIn 139-RJ (RTJ 138/14).

Legislação Aplicável

Constituição do Estado do Piauí: art. 145, I, b e art. 154, I, V
CF: art. 37, XIII; art. 40, § 4º; 61, § 1º, II, d; e art. 134
EC: 20/1998

Informações Gerais

Número do Processo

575

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/03/1999