Este julgado integra o
Informativo STF nº 143
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão para suspender, sem redução do texto, a expressão "vencimentos" constante do art. 23 da Lei Estadual nº 5.531/92 ("O Auditor quando em substituição a Conselheiros, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de 4ª Entrância), relativamente aos auditores do Tribunal de Contas estadual, no tocante a sua vinculação aos vencimentos de Juiz da 4ª entrância. Considerou-se que, embora o art. 73, § 4º da CF ("O auditor quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal") não faça referência explícita aos "vencimentos", deve-se entendê-los incluídos somente quando se tratar da substituição de Ministro por auditor. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: ADIn 1.067-MG (DJU de 21.11.97).Legislação Aplicável
CF: art. 37, XIII e art. 73, § 4 Lei 5.531/1992: do Estado do Maranhão: art. 23
Informações Gerais
Número do Processo
1960
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/1999