Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 23 de nov. de 1995
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Deferida Cautelar em ação direta ajuizada pelo PDT, para suspender, por aparente contrariedade ao princípio da isonomia, a eficácia do § 1º do art. 11 da Lei 9100/95. O dispositivo estabelece como referência para a fixação do número máximo de candidatos à Câmara Municipal, a serem registrados por partido ou coligação nas eleições de 1996, o número de deputados federais de cada partido ou coligação. Precedente citado: ADIn 966-DF (DJ de 25.08.95).
A violência presumida pela idade da vítima (CP, art. 224), sendo circunstância elementar do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), não pode dar ensejo à causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), a não ser que da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223). A violência presumida pela idade da vítima (CP, art. 224), sendo circunstância elementar do crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), não pode dar ensejo à causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), a não ser que da violência resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223).
Norma que autoriza a importação, antes proibida, de determinada mercadoria, não retroage para impedir a punição de quem a tenha importado ao tempo da proibição, infringindo o art. 334 do CP. Norma que autoriza a importação, antes proibida, de determinada mercadoria, não retroage para impedir a punição de quem a tenha importado ao tempo da proibição, infringindo o art. 334 do CP. Inteligência dos arts. 2º e 3º do CP.
Não há falar em crime contra a honra se estudantes signatários de “abaixo-assinado” visando ao afastamento de professora, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido. Concedido habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, ação penal proposta contra estudantes signatários de “abaixo-assinado” visando ao afastamento de professora. Não há falar em crime contra a honra se os querelados, ao descreverem o comportamento inadequado da querelante em sala de aula, não atuaram com ânimo de injuriar ou difamar, mas somente com a intenção de narrar os fatos que justificavam o pedido.
Sendo crime permanente, a associação em quadrilha ou bando não autoriza a dupla condenação do acusado em processos que tramitaram em comarcas distintas, por fatos ocorridos no mesmo período. Sendo crime permanente, a associação em quadrilha ou bando não autoriza a dupla condenação do acusado em processos que tramitaram em comarcas distintas, por fatos ocorridos no mesmo período. Reconhecendo, na espécie, a existência de um único crime de quadrilha, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a segunda condenação e reduzir a pena imposta ao paciente.