Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 24 de out. de 2002
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O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural do impetrante, em que se alegava ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pela ausência de comunicação do INCRA quanto ao resultado da impugnação do laudo de vistoria que classificou o imóvel como improdutivo, o que teria impedido o recurso administrativo ao Presidente daquele órgão. Afastou-se a alegada nulidade do decreto presidencial uma vez que a questão relativa à produtividade do imóvel pode ser debatida na ação de desapropriação. Precedente citado: MS 23.135/PE (DJU de 20.10.2000).
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.064/90, do mesmo Estado, e do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º da Resolução 2.233/90, da Assembléia Legislativa estadual, que determinavam o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, por ofensa aos princípios federativo e da autonomia dos Estados. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente.
Por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleciam que as multas relativas ao não-recolhimento e à sonegação dos impostos e taxas estaduais não poderiam ser inferiores, respectivamente, a duas vezes e a cinco vezes o valor do tributo.
Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4/DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou procedente no mérito duas reclamações ajuizadas pela União para cassar decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a extensão, a servidores aposentados, da gratificação de desempenho de atividade tributária (GDAT) conferida a servidores em atividade da carreira auditoria da Receita Federal. Considerou-se que, em tal hipótese, não se discute matéria previdenciária — que não está abrangida pela decisão da ADC 4/DF —, mas sim de incorporação aos proventos dos aposentados de gratificação percebida por servidores em atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a parcela em questão é, latu sensu, previdenciária, porquanto diz respeito a proventos, não importando se o pagamento é feito pela União e não pelo INSS.
Não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 265), o Tribunal decidiu que não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a hipótese de incidência do ICMS prevista no Convênio ICMS 66/88 e na Lei 6.374/89, do mencionado Estado, no ponto em que se equiparou à saída o “uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.” (Convênio 66/88, art. 2º, § 1º, II, reproduzida no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6.374/89). O Tribunal, dando provimento ao recurso, declarou a inconstitucionalidade, no inciso II, § 1º do art. 2º do Convênio ICMS nº 66/88, da expressão “ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento”, e dessa mesma expressão, constante do item 2, § 1º, do art. 2º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Vencidos parcialmente os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira que, no ponto, entendiam constitucional a referida expressão, constante do item II, § 1º, do art. 2º da referida Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo.
Concluído o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça eleitoral segundo o regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º) – v. Informativo 254. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, por entender que o art. 113 da CF reservou à lei ordinária a disciplina da investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação por entenderem que, com o advento da CF/88, os juízes classistas ganharam status de magistrados da União e, por isso, estariam sujeitos aos critérios inscritos no inciso VI do art. 93 da CF, que submete a aposentadoria dos magistrados ao regime comum dos servidores públicos.
O Tribunal referendou, por maioria, decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgara improcedente representação de inconstitucionalidade contra a Lei 3.123/2000, do Município do Rio de Janeiro — que transformou os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autônomos —, por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos Poderes e o periculum in mora, em face do acréscimo de 14.000 táxis nas ruas da cidade, sem qualquer estudo de impacto ambiental ou no trânsito. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão. Agravo regimental não conhecido. No mesmo julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou a desnecessidade de alcançar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra representação de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, por entender ser necessária, em tal hipótese, a observância do quórum para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB contra as Resoluções Administrativas 724, 733, 734, 739/2000, todas do Tribunal Superior do Trabalho — que dispunham sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como sobre a sua composição, âmbito de competência e regimento interno —, além da Resolução 3/2000, emanada do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituíra a Comissão de Ética da Magistratura Trabalhista (v. Informativo 282).
A Turma deferiu habeas corpus em favor da paciente — que, sem antecedentes penais e com domicílio certo, fora denunciada como co-ré da morte de sua irmã gêmea —, com o fim de invalidar o decreto de prisão preventiva e, conseqüentemente, a manutenção desta, pela sentença de pronúncia. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não seriam motivos suficientes para fundamentar o decreto de prisão preventiva a circunstância de o crime ser classificado como hediondo, a mera assertiva hipotética de intimidação de testemunhas, o fato da acusada ter-se calado na fase inquisitorial e a evasão do distrito da culpa após a expedição do decreto de prisão preventiva. Salientou-se, ainda, que a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente somente configura requisito para a decretação de prisão preventiva quando se verificar que a liberdade do réu implica a fundada suspeita de que ele tornará a delinqüir.
A Turma indeferiu habeas corpus interposto em favor de policiais civis do Estado do Rio de Janeiro denunciados perante a justiça federal por crimes de peculato e concussão praticados contra os co-réus que, no mesmo processo, respondem por tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha. Sustentava-se, na espécie, a inexistência de conexão entre os delitos, o que tornaria ilegal o deslocamento do feito da justiça comum para a justiça federal. A Turma entendeu que a circunstância de os policiais guardarem consigo parte da droga dos co-réus, oriunda de tráfico internacional, exigindo dinheiro e outros bens dos traficantes para não efetivar a conseqüente prisão em flagrante, caracterizou o vínculo objetivo entre os crimes em questão, evidenciando-se a conexão instrumental ou probatória.
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem, no qual se sustenta a ilegalidade do ato de apreensão de notas fiscais como meio indireto de restrição ao exercício da atividade empresarial, para constranger o contribuinte comerciante a adimplir obrigações fiscais em atraso. Considerou-se que o deferimento do pedido representaria inversão do risco e esgotamento do objeto do recurso extraordinário, tendo em conta que a autorização de liberação das notas fiscais e sua conseqüente utilização pela empresa representaria tutela de caráter satisfativo.
Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Aplicando o entendimento firmado pela Primeira Turma no julgamento do RE 305.186/SP — no qual se assentou que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público — a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar acórdãos que admitiram a aplicação dos juros moratórios.