Aposentadoria de Juiz Classista

STF
287
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 287

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça eleitoral segundo o regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º) – v. Informativo 254. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, por entender que o art. 113 da CF reservou à lei ordinária a disciplina da investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação por entenderem que, com o advento da CF/88, os juízes classistas ganharam status de magistrados da União e, por isso, estariam sujeitos aos critérios inscritos no inciso VI do art. 93 da CF, que submete a aposentadoria dos magistrados ao regime comum dos servidores públicos.

Legislação Aplicável

Lei 9.528/1997;
CF/1988, art. 93, VI, art. 113

Informações Gerais

Número do Processo

1878

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/2002