Este julgado integra o
Informativo STF nº 287
Comentário Damásio
Resumo
Não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação.
Conteúdo Completo
Não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 265), o Tribunal decidiu que não incide ICMS sobre operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a hipótese de incidência do ICMS prevista no Convênio ICMS 66/88 e na Lei 6.374/89, do mencionado Estado, no ponto em que se equiparou à saída o “uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.” (Convênio 66/88, art. 2º, § 1º, II, reproduzida no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6.374/89). O Tribunal, dando provimento ao recurso, declarou a inconstitucionalidade, no inciso II, § 1º do art. 2º do Convênio ICMS nº 66/88, da expressão “ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento”, e dessa mesma expressão, constante do item 2, § 1º, do art. 2º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Vencidos parcialmente os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira que, no ponto, entendiam constitucional a referida expressão, constante do item II, § 1º, do art. 2º da referida Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo.
Legislação Aplicável
Convênio ICMS 66/1988, art. 2º, § 1º, II; Lei 6.374/1989-SP, art. 2º, § 1º, item 2
Informações Gerais
Número do Processo
158834
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/10/2002