Este julgado integra o
Informativo STF nº 287
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem, no qual se sustenta a ilegalidade do ato de apreensão de notas fiscais como meio indireto de restrição ao exercício da atividade empresarial, para constranger o contribuinte comerciante a adimplir obrigações fiscais em atraso. Considerou-se que o deferimento do pedido representaria inversão do risco e esgotamento do objeto do recurso extraordinário, tendo em conta que a autorização de liberação das notas fiscais e sua conseqüente utilização pela empresa representaria tutela de caráter satisfativo.
Informações Gerais
Número do Processo
2772
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/2002