Este julgado integra o
Informativo STF nº 287
Comentário Damásio
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Resumo
Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público.
Conteúdo Completo
Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público.
Aplicando o entendimento firmado pela Primeira Turma no julgamento do RE 305.186/SP — no qual se assentou que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público — a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar acórdãos que admitiram a aplicação dos juros moratórios.Informações Gerais
Número do Processo
311836
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2002