Informativo 25
Supremo Tribunal Federal • 14 julgados • 02 de abr. de 1996
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Condição da Ação Acidentária
Não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”), decisão que, sem exigir o exaurimento da via administrativa, julga extinta, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), ação acidentária que não foi precedida de comunicação ao INSS.
Intimação e Nulidade
Não supre a exigência de intimação pessoal do réu e de seu defensor (CPP, art. 392) o conhecimento que ambos hajam tido da condenação através do mandado de prisão e da intimação para apresentar contra-razões a recurso interposto pelo Ministério Público. Habeas corpus deferido, em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação do MP e determinar que o paciente e seu defensor fossem pessoalmente intimados da sentença.
Reforma Agrária
Noutro mandado de segurança, afastou-se a tese defendida pelo impetrante, de que a notificação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 8629/93 seria nula por haver sido feita ao administrador do imóvel, e não a seus proprietários. O Tribunal entendeu que a pessoa notificada possuía amplíssimos poderes de administração, havendo assumido, em função de contrato particular de permuta firmado com os impetrantes, a posição de “proprietário de fato” do imóvel.
Contagem Recíproca
No § 3º do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás (“O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”), é inválida a expressão “e disponibilidade”, tendo em vista que o art. 202, § 2º, da CF só prevê a contagem recíproca do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. A parte restante do dispositivo deve ser interpretada em conformidade com o citado preceito constitucional, que condiciona a reciprocidade à compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei federal. Procedência parcial da ação direta.
Extradição: Caso “Martin Pang”
Rejeitados, por falta de pressupostos, embargos declaratórios opostos pelo governo dos EUA a acórdão que deferira em parte pedido de extradição de cidadão americano acusado da prática dos crimes de incêndio e quatro homicídios decorrentes desse incêndio (“felony murder”), excluindo, com base no requisito da dupla incriminação (Lei 6815/80, art. 77, II), a punição do extraditando por homicídios dolosos autônomos, prevista na lei penal do Estado de Washington. Segundo o embargante, o extraditando - que poderia, em princípio, vir a ser condenado nos EUA à pena de prisão perpétua, de acordo com a legislação do referido Estado -, passaria a sujeitar-se, em virtude da restrição imposta pelo STF, a uma pena máxima de vinte e sete meses.
Recurso Ex-Officio
O art. 411 do CPP, que prevê o cabimento de recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu, não foi revogado pelo art. 129, I, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”).
Prazo em Dobro para Recorrer
Se o réu vinha sendo defendido pela assistência judiciária, a circunstância de o recurso haver sido assinado conjuntamente pelo defensor e por advogado não afasta a aplicação do § 5º do art. 5º da Lei 1060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para o defensor público ou quem exerça cargo equivalente. Habeas corpus deferido para, afastada a preliminar de intempestividade, determinar que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento do recurso interposto.
Revisão Criminal: Cabimento
Decisão proferida em execução (unificação de penas) pode ser objeto de revisão criminal. Habeas corpus concedido para que o Tribunal a quo conhecesse do pedido de revisão.
Direito de Defesa
Verificando que o paciente não tinha condições de saber que a pessoa encarregada de sua defesa não era advogada, apesar de haver-se apresentado como tal, a Turma concedeu habeas corpus para anular o processo a partir do interrogatório (a falsa advogada oferecera defesa prévia, arrolara testemunhas e comparecera ao interrogatório e à audiência de instrução).
Competência da Justiça Militar
Compete à Justiça Militar o julgamento de crime praticado por servidor civil no exercício das funções de secretário de junta de alistamento militar. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Superior Tribunal Militar, na parte em que afirmava a natureza militar do crime em questão, pelo fato de haver atingido a ordem da administração militar (CPM, art. 9º, III, a, c/c art. 124 da CF), apesar de praticado no âmbito de órgão sujeito à administração municipal. Habeas corpus parcialmente deferido, para que, superado o problema da competência, o juiz-auditor prosseguisse no exame da denúncia.
Flagrante Preparado
A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, uma vez que o simples fato de trazer consigo já caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos.
Júri: Hipótese de Anulação
O fato de haverem os jurados acolhido uma das versões apresentadas no processo não impede que, sendo essa versão inverossímil, a decisão venha a ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III).
Crimes de Responsabilidade
Deferido, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal contra prefeito acusado da prática do crime previsto no inciso XIII do art. 1º do DL 201/67 (“nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;”). A Turma entendeu que, tendo o réu atuado em pretendida consonância com a lei municipal reguladora da matéria, não haveria na espécie o dolo indispensável à caracterização dos delitos tipificados no DL 201/67.
Prova Colhida no Inquérito
A prova colhida no inquérito pode servir de base à condenação se os fatos apurados na instrução judicial a corroboram ou não a contradizem. Precedentes citados: RCr 1352-RJ (RTJ 90/750); RCr 1312-RJ (RTJ 88/371); RCr 1333-DF (RTJ 88/388). O paciente, na espécie, condenado por tráfico em razão de envolvimento na chamada “conexão PANAM”, desmentira em juízo declarações feitas em procedimento disciplinar por delegado envolvido nos fatos, gravadas com o seu conhecimento.