Este julgado integra o
Informativo STF nº 25
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
No § 3º do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás (“O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”), é inválida a expressão “e disponibilidade”, tendo em vista que o art. 202, § 2º, da CF só prevê a contagem recíproca do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. A parte restante do dispositivo deve ser interpretada em conformidade com o citado preceito constitucional, que condiciona a reciprocidade à compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei federal. Procedência parcial da ação direta.
Informações Gerais
Número do Processo
680
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/03/1996