Supremo Tribunal Federal • 14 julgados • 02 de abr. de 1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Não supre a exigência de intimação pessoal do réu e de seu defensor (CPP, art. 392) o conhecimento que ambos hajam tido da condenação através do mandado de prisão e da intimação para apresentar contra-razões a recurso interposto pelo Ministério Público. Habeas corpus deferido, em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação do MP e determinar que o paciente e seu defensor fossem pessoalmente intimados da sentença.
Não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”), decisão que, sem exigir o exaurimento da via administrativa, julga extinta, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), ação acidentária que não foi precedida de comunicação ao INSS.
Noutro mandado de segurança, afastou-se a tese defendida pelo impetrante, de que a notificação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 8629/93 seria nula por haver sido feita ao administrador do imóvel, e não a seus proprietários. O Tribunal entendeu que a pessoa notificada possuía amplíssimos poderes de administração, havendo assumido, em função de contrato particular de permuta firmado com os impetrantes, a posição de “proprietário de fato” do imóvel.
No § 3º do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás (“O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”), é inválida a expressão “e disponibilidade”, tendo em vista que o art. 202, § 2º, da CF só prevê a contagem recíproca do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. A parte restante do dispositivo deve ser interpretada em conformidade com o citado preceito constitucional, que condiciona a reciprocidade à compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei federal. Procedência parcial da ação direta.
Rejeitados, por falta de pressupostos, embargos declaratórios opostos pelo governo dos EUA a acórdão que deferira em parte pedido de extradição de cidadão americano acusado da prática dos crimes de incêndio e quatro homicídios decorrentes desse incêndio (“felony murder”), excluindo, com base no requisito da dupla incriminação (Lei 6815/80, art. 77, II), a punição do extraditando por homicídios dolosos autônomos, prevista na lei penal do Estado de Washington. Segundo o embargante, o extraditando - que poderia, em princípio, vir a ser condenado nos EUA à pena de prisão perpétua, de acordo com a legislação do referido Estado -, passaria a sujeitar-se, em virtude da restrição imposta pelo STF, a uma pena máxima de vinte e sete meses.
Compete à Justiça Militar o julgamento de crime praticado por servidor civil no exercício das funções de secretário de junta de alistamento militar. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Superior Tribunal Militar, na parte em que afirmava a natureza militar do crime em questão, pelo fato de haver atingido a ordem da administração militar (CPM, art. 9º, III, a, c/c art. 124 da CF), apesar de praticado no âmbito de órgão sujeito à administração municipal. Habeas corpus parcialmente deferido, para que, superado o problema da competência, o juiz-auditor prosseguisse no exame da denúncia.
Decisão proferida em execução (unificação de penas) pode ser objeto de revisão criminal. Habeas corpus concedido para que o Tribunal a quo conhecesse do pedido de revisão.
A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, uma vez que o simples fato de trazer consigo já caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos.
Verificando que o paciente não tinha condições de saber que a pessoa encarregada de sua defesa não era advogada, apesar de haver-se apresentado como tal, a Turma concedeu habeas corpus para anular o processo a partir do interrogatório (a falsa advogada oferecera defesa prévia, arrolara testemunhas e comparecera ao interrogatório e à audiência de instrução).
A prova colhida no inquérito pode servir de base à condenação se os fatos apurados na instrução judicial a corroboram ou não a contradizem. Precedentes citados: RCr 1352-RJ (RTJ 90/750); RCr 1312-RJ (RTJ 88/371); RCr 1333-DF (RTJ 88/388). O paciente, na espécie, condenado por tráfico em razão de envolvimento na chamada “conexão PANAM”, desmentira em juízo declarações feitas em procedimento disciplinar por delegado envolvido nos fatos, gravadas com o seu conhecimento.
O fato de haverem os jurados acolhido uma das versões apresentadas no processo não impede que, sendo essa versão inverossímil, a decisão venha a ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III).
O art. 411 do CPP, que prevê o cabimento de recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu, não foi revogado pelo art. 129, I, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”).
Deferido, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal contra prefeito acusado da prática do crime previsto no inciso XIII do art. 1º do DL 201/67 (“nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;”). A Turma entendeu que, tendo o réu atuado em pretendida consonância com a lei municipal reguladora da matéria, não haveria na espécie o dolo indispensável à caracterização dos delitos tipificados no DL 201/67.
Se o réu vinha sendo defendido pela assistência judiciária, a circunstância de o recurso haver sido assinado conjuntamente pelo defensor e por advogado não afasta a aplicação do § 5º do art. 5º da Lei 1060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para o defensor público ou quem exerça cargo equivalente. Habeas corpus deferido para, afastada a preliminar de intempestividade, determinar que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento do recurso interposto.