Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 26 de out. de 1995
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Se determinado fato constitui simultaneamente infração penal e disciplinar, sua apuração e punição na instância administrativa não estão condicionadas à conclusão do processo criminal. Precedentes citados: MS 21.294 (Pleno, 23.10.91), MS 21.301 (DJ de 17.09.93), MS 21.332 (DJ de 07.05.93).
Não ofende a CF lei estadual que condiciona a autorização de acesso de estabelecimento comercial à margem das estradas administradas pelo Estado ao compromisso do comerciante de não vender ou servir bebidas alcoólicas, e que pune com o cancelamento daquela autorização a quebra desse compromisso.
Declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei do Estado do Maranhão que equiparava a remuneração dos cargos das carreiras de Procurador de Estado e Delegado de Polícia à dos cargos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
O Tribunal entendeu não serem suficientemente relevantes para justificar o deferimento da medida cautelar os argumentos deduzidos pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 734/93, do Estado de São Paulo, que disciplinam a competência de vários órgãos do Ministério Público local para regulamentar, promover e arquivar inquéritos civis. Tais dispositivos, à primeira vista, estariam inseridos na competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (CF, art. 24, XI), não se chocando, de outra parte, com o princípio da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º). Deferiu-se, contudo, no mesmo julgamento, a suspensão liminar do preceito que atribuía ao Procurador-Geral de Justiça a promoção da ação civil pública contra determinadas autoridades estaduais - por tratar-se aí, aparentemente, de disciplina processual, sujeita, portanto, à competência legislativa da União (CF, art. 22, I) -, e da norma que assegurava aos promotores que já exercessem as funções correspondentes aos cargos criados pela própria lei complementar direito de preferência quando de seu provimento em concurso de promoção (matéria análoga foi objeto de discussão na ADIn 1.283-DF, noticiada no Informativo nº 6).
Não enseja a impetração de habeas corpus decisão que, tendo sido impugnada perante o próprio tribunal apontado como coator mediante embargos infringentes, ainda pode vir a ser por ele reformada; a coação, na hipótese, não se acha consumada. Habeas corpus não conhecido sem prejuízo da oportuna reiteração do pedido.
No crime de roubo, a circunstância de ter o agente atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação não caracteriza concurso formal, se a violência foi praticada cont+ra uma só pessoa. Habeas corpus deferido em parte para excluir o acréscimo previsto no art. 70, do CP. Precedente citado: RECr 93.141 (RTJ 97/1358).
Ausente o dolo de apropriação do patrimônio público, não configura crime de peculato a contratação, sem procedimento licitatório, de advogado para defender o Estado perante os Tribunais Superiores, considerando-se, ademais, que os honorários, na espécie, foram modicamente acertados e os serviços efetivamente prestados.
Não é de reconhecer-se a nulidade do julgamento proferido pelo tribunal do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados (CPP, art. 564, III, j), se não há prova de que estes, ao se ausentarem do plenário para irem ao banheiro, tenham manifestado suas opiniões sobre o processo (CPP, art. 458, § 1º). Precedente citado: RECr 97.513 (DJ de 19.11.82).
Enquanto não for excluído da força pública mediante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF - conforme decidido pelo Plenário no RE 121.533 (RTJ 133/1342) -, o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em batalhão.
O administrador público, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição social descontada dos servidores, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 2º, II, da L. 8137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"). No mesmo julgamento entendeu-se que o não recolhimento do FGTS e do PASEP não configura a hipótese descrita no mencionado art. 2º, II, da L. 8137/90, por não serem tais contribuições descontadas ou cobradas.