Informativo 106
Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 16 de abr. de 1998
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Concessão de Serviço e Princípio da Moralidade
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 7º, da Lei 10.848/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que, autorizando a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular, veda a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para esta concessão, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportado-ras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas. À primeira vista, o Tribunal considerou irrelevante a argüição de inconstitucionali-dade formulada pela autora — por ofensa aos princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência —, tendo em vista que a exclusão de empresas que têm interesse na fiscalização de veículos observa o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).
Medida Provisória: Requisito de Urgência
Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 (“O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das au-tarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossa-mento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorren-tes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial.”). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisó-rias, ...”), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495).
URP e Vantagem Pessoal
A parcela de 26, 05% relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não se enquadra no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei distrital nº 1.644/97, que transforma a parcela remuneratória rela-tiva à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em vantagem pessoal nominalmente identificada. À primeira vista, considerou-se relevante a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a norma impugnada confere reajuste aos servidores do men-cionado Tribunal de Contas, ofendendo, aparentemente, a revisão geral de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X) e de que a parcela de 26, 05% não se enquadraria, em todo caso, no conceito de vantagem pessoal, afrontan-do o art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”).
ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes se-jam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta inter-posta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, na qual se impugnava a Medida Provisória nº 1.531-11/97 — na parte em que autoriza a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A, com a criação da GERASUL - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A (art. 5º, II) —, pela ausência de abstração e generali-dade da norma atacada.
Suspensão Condicional do Processo: Condições
Aplicando a suspensão condicional do processo em favor de ex-deputado federal indiciado por crime de de-sobediência e violência arbitrária (CP, art. 330 e 322), o Tribunal, em face da manifestação do indiciado no sentido da necessidade de sua liberdade de locomoção para candidatar-se ao cargo de deputado nas próximas eleições, decidiu sus-pender as exigências inscritas nos incisos III e IV do § 1º, do art. 89, da Lei 9.099/95 — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades —, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados das eleições. Afastou-se a obrigatoriedade das mencionadas condições sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que o § 2º, do art. 89, da referida Lei, prevê que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspen-são, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
ADIn e Ato Normativo de Interpretação de Lei
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstituciona-lidade contra a Resolução 14/97, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — que estabe-lece critérios de designação de responsáveis por expediente de serviços notariais e de registros vagos —, sob o enten-dimento de que a Resolução impugnada não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (na espécie, o § 2º, do art. 39, da Lei federal 8.935/94).
Ofensa Propter Officium
Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. No mesmo julgamento, o Tribunal, rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, entendeu ser inaplicável o art. 520 do CPP (“Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”), às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Prosseguindo quanto ao julgamento do mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação penal privada intentada por deputado federal contra Ministro de Estado, uma vez que este agira em legítima defesa da honra, não tendo a intenção de agredir, mas de rebater as ofensas feitas anteriormente pelo parlamentar em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados. Considerou-se, ainda, que não era exigível conduta diversa do quere-lado em face da inviolabilidade dos deputados por suas opiniões (CF, art. 53), que impediria qualquer defesa por meio judicial.
ADIn: Taxa Judiciária
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 104, §§ 1º e 2º da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, e de sua tabela "J" anexa, na redação dada pelo art. 1º da Lei 12.729/97, do mesmo Estado, que aumentava o valor das taxas judiciárias mediante critério de progressividade conforme o valor da causa. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a violação ao art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessiva-mente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Pela mesma razão, suspendeu-se, ainda, a eficácia da tabela "A" de custas de 1ª Instância e das tabelas "C" e "D" de custas de 2ª Instância, previstas na Lei mineira 12.732/97.
Quadrilha Armada e Roubo com uso de Arma
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por ine-xistir violação ao princípio ne bis in idem, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a con-denação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo.
Recursos Especial e Extraordinário
Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, embora afastando for-malmente a análise da questão constitucional, confirma o acórdão recorrido examinando além da matéria legal, os temas constitucionais discutidos no recurso extraordinário, deve a parte vencida interpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do recurso especial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5º Região, ante a substituição deste pela decisão do STJ em recurso especial, que abordara a matéria constitucional.
Exame de DNA
Com base na orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 71.373-RS (DJU de 22.11.96) — no sentido de que, em ação civil de investigação de paternidade, não se pode obrigar o réu à coleta de material para exame de DNA, sob pena de violação da intangibilidade do corpo humano —, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tri-bunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que mantivera a decisão, tomada em ação ordinária de reconhecimento de paternidade, de submeter o paciente ao exame hematológico de DNA.