Ofensa Propter Officium

STF
106
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 106

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. No mesmo julgamento, o Tribunal, rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, entendeu ser inaplicável o art. 520 do CPP (“Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”), às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Prosseguindo quanto ao julgamento do mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação penal privada intentada por deputado federal contra Ministro de Estado, uma vez que este agira em legítima defesa da honra, não tendo a intenção de agredir, mas de rebater as ofensas feitas anteriormente pelo parlamentar em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados. Considerou-se, ainda, que não era exigível conduta diversa do quere-lado em face da inviolabilidade dos deputados por suas opiniões (CF, art. 53), que impediria qualquer defesa por meio judicial.

Legislação Aplicável

Lei 5.250/67, art. 40, I, b; Lei 8.038/1990.

Informações Gerais

Número do Processo

1248

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/04/1998