Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 16 de abr. de 1998
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Aplicando a suspensão condicional do processo em favor de ex-deputado federal indiciado por crime de de-sobediência e violência arbitrária (CP, art. 330 e 322), o Tribunal, em face da manifestação do indiciado no sentido da necessidade de sua liberdade de locomoção para candidatar-se ao cargo de deputado nas próximas eleições, decidiu sus-pender as exigências inscritas nos incisos III e IV do § 1º, do art. 89, da Lei 9.099/95 — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades —, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados das eleições. Afastou-se a obrigatoriedade das mencionadas condições sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que o § 2º, do art. 89, da referida Lei, prevê que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspen-são, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A parcela de 26, 05% relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não se enquadra no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei distrital nº 1.644/97, que transforma a parcela remuneratória rela-tiva à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em vantagem pessoal nominalmente identificada. À primeira vista, considerou-se relevante a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a norma impugnada confere reajuste aos servidores do men-cionado Tribunal de Contas, ofendendo, aparentemente, a revisão geral de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X) e de que a parcela de 26, 05% não se enquadraria, em todo caso, no conceito de vantagem pessoal, afrontan-do o art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”).
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes se-jam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta inter-posta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, na qual se impugnava a Medida Provisória nº 1.531-11/97 — na parte em que autoriza a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A, com a criação da GERASUL - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A (art. 5º, II) —, pela ausência de abstração e generali-dade da norma atacada.
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 7º, da Lei 10.848/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que, autorizando a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular, veda a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para esta concessão, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportado-ras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas. À primeira vista, o Tribunal considerou irrelevante a argüição de inconstitucionali-dade formulada pela autora — por ofensa aos princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência —, tendo em vista que a exclusão de empresas que têm interesse na fiscalização de veículos observa o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).
Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 (“O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das au-tarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossa-mento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorren-tes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial.”). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisó-rias, ...”), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495).
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstituciona-lidade contra a Resolução 14/97, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — que estabe-lece critérios de designação de responsáveis por expediente de serviços notariais e de registros vagos —, sob o enten-dimento de que a Resolução impugnada não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (na espécie, o § 2º, do art. 39, da Lei federal 8.935/94).
Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como priva-ção do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. No mesmo julgamento, o Tribunal, rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, entendeu ser inaplicável o art. 520 do CPP (“Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”), às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento. Prosseguindo quanto ao julgamento do mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação penal privada intentada por deputado federal contra Ministro de Estado, uma vez que este agira em legítima defesa da honra, não tendo a intenção de agredir, mas de rebater as ofensas feitas anteriormente pelo parlamentar em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados. Considerou-se, ainda, que não era exigível conduta diversa do quere-lado em face da inviolabilidade dos deputados por suas opiniões (CF, art. 53), que impediria qualquer defesa por meio judicial.
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 104, §§ 1º e 2º da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, e de sua tabela "J" anexa, na redação dada pelo art. 1º da Lei 12.729/97, do mesmo Estado, que aumentava o valor das taxas judiciárias mediante critério de progressividade conforme o valor da causa. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a violação ao art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessiva-mente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Pela mesma razão, suspendeu-se, ainda, a eficácia da tabela "A" de custas de 1ª Instância e das tabelas "C" e "D" de custas de 2ª Instância, previstas na Lei mineira 12.732/97.
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por ine-xistir violação ao princípio ne bis in idem, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a con-denação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo.
Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, embora afastando for-malmente a análise da questão constitucional, confirma o acórdão recorrido examinando além da matéria legal, os temas constitucionais discutidos no recurso extraordinário, deve a parte vencida interpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do recurso especial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5º Região, ante a substituição deste pela decisão do STJ em recurso especial, que abordara a matéria constitucional.
Com base na orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 71.373-RS (DJU de 22.11.96) — no sentido de que, em ação civil de investigação de paternidade, não se pode obrigar o réu à coleta de material para exame de DNA, sob pena de violação da intangibilidade do corpo humano —, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tri-bunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que mantivera a decisão, tomada em ação ordinária de reconhecimento de paternidade, de submeter o paciente ao exame hematológico de DNA.