Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 104, §§ 1º e 2º da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, e de sua tabela "J" anexa, na redação dada pelo art. 1º da Lei 12.729/97, do mesmo Estado, que aumentava o valor das taxas judiciárias mediante critério de progressividade conforme o valor da causa. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a violação ao art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessiva-mente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Pela mesma razão, suspendeu-se, ainda, a eficácia da tabela "A" de custas de 1ª Instância e das tabelas "C" e "D" de custas de 2ª Instância, previstas na Lei mineira 12.732/97.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º XXXV; Lei 6.763/75, art. 104, §§ 1º e 2º do Estado de Minas Gerais, e de sua tabela "J" anexa, na redação dada pelo art. 1º da Lei 12.729/97.
Informações Gerais
Número do Processo
1772
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/1998