ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto

STF
106
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 106

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes se-jam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta inter-posta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, na qual se impugnava a Medida Provisória nº 1.531-11/97 — na parte em que autoriza a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A, com a criação da GERASUL - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A (art. 5º, II) —, pela ausência de abstração e generali-dade da norma atacada.

Legislação Aplicável

Medida Provisória nº 1.531-11/97, art. 5º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

1789

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/04/1998