Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 (“O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das au-tarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossa-mento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorren-tes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial.”). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisó-rias, ...”), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495).
Legislação Aplicável
CF, art. 62, caput; CPC, art. 495.
Informações Gerais
Número do Processo
1753
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1998