Quadrilha Armada e Roubo com uso de Arma

STF
106
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 106

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por ine-xistir violação ao princípio ne bis in idem, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a con-denação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo.

Legislação Aplicável

CP, art. 157, § 2º, I, art. 288, § único.

Informações Gerais

Número do Processo

76213

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/1998