Este julgado integra o
Informativo STF nº 98
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista que o benefício da estabilidade previsto no art. 19, do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não se estende aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que o art. 18, do ADCT, extinguiu "os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, para reformar decisão que determinara a reintegração de empregado despedido, sem justa causa, com base na Lei carioca nº 1.202, de 20.1.88, que conferia estabilidade aos empregados das sociedades de economia mista do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados: ADI 112-BA (RTJ 157/737).Legislação Aplicável
ADCT: art. 18 e 19 Lei 1.202 do Município do Rio de Janeiro
Informações Gerais
Número do Processo
208046
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/1998