Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 05 de fev. de 1998
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Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 3.563/88, do Município de Vitória-ES ["Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pela Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, encontram-se em desvio de função na data de entrada em vigor da presente lei, observando o regime de trabalho do servidor."], por ofensa ao artigo 37, II, da CF, que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público. Recurso extraordinário do Município conhecido e provido. Precedentes citados: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24); RE 205.511-ES (DJU de 10.10.97).
Compete à justiça estadual a revisão de benefício de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, conforme o disposto na parte final do artigo 109, I, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"). Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que declarava a competência da justiça federal por entender que a ação de revisão de benefício tem causa de pedir diversa da ação acidentária.
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Funcionários da Polícia Federal - ANSEF contra a Lei 9.266/96 que reorganiza as classes da carreira policial federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências , por ilegitimidade ativa ad causam da autora porquanto esta congrega apenas um segmento da categoria funcional e não uma entidade de classe para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Precedente citado: ADIn 846-MS (DJU de 17.12.93).
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal fixou diretriz no sentido de que se deve suspender o julgamento de qualquer processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia foi suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta.
Dando continuidade ao julgamento de mandado de segurança impetrado por policial federal contra decisão denegatória de revisão proposta com base no art. 174 da Lei 8.112/90 ("O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.") do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de mandado de segurança por incompetência originária do STF, já que se impugna, na espécie, ato de Ministro de Estado, e não do Presidente da República.
Tendo em vista que o benefício da estabilidade previsto no art. 19, do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não se estende aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que o art. 18, do ADCT, extinguiu "os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, para reformar decisão que determinara a reintegração de empregado despedido, sem justa causa, com base na Lei carioca nº 1.202, de 20.1.88, que conferia estabilidade aos empregados das sociedades de economia mista do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados: ADI 112-BA (RTJ 157/737).
A subtração dos autos de mandado de citação por advogado atuando em causa própria configura o crime previsto no art. 356, do CP ("Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador") e não o crime do art. 337, do CP ("Subtrair, ou inutilizar total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público"). Diante da regra da especialidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no art. 356, do CP.
Resolvendo questão de ordem, a Turma, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, admitiu a intervenção da querelante em habeas corpus impetrado em favor do querelado, contra acórdão do STJ que determinara o prosseguimento da ação penal. Precedente citado: PET(AgRg) 423-SP (RTJ 136/1034). Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, a Turma indeferiu a ordem, confirmando o acórdão recorrido que decidira no sentido de que, se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. Inteligência da Súmula 594 ("Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo único de decadência.