Este julgado integra o
Informativo STF nº 98
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Resolvendo questão de ordem, a Turma, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, admitiu a intervenção da querelante em habeas corpus impetrado em favor do querelado, contra acórdão do STJ que determinara o prosseguimento da ação penal. Precedente citado: PET(AgRg) 423-SP (RTJ 136/1034).
Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, a Turma indeferiu a ordem, confirmando o acórdão recorrido que decidira no sentido de que, se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. Inteligência da Súmula 594 ("Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo único de decadência.Informações Gerais
Número do Processo
75697
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/1998