Querelante: Intervenção em HC

STF
98
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 98

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Resolvendo questão de ordem, a Turma, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, admitiu a intervenção da querelante em habeas corpus impetrado em favor do querelado, contra acórdão do STJ que determinara o prosseguimento da ação penal. Precedente citado: PET(AgRg) 423-SP (RTJ 136/1034). 
Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, a Turma indeferiu a ordem, confirmando o acórdão recorrido que decidira no sentido de que, se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. Inteligência da Súmula 594 ("Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo único de decadência.

Informações Gerais

Número do Processo

75697

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/1998