Sonegação de Papel de Valor Probatório

STF
98
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 98

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A subtração dos autos de mandado de citação por advogado atuando em causa própria configura o crime previsto no art. 356, do CP ("Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador") e não o crime do art. 337, do CP ("Subtrair, ou inutilizar total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público"). Diante da regra da especialidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no art. 356, do CP.

Legislação Aplicável

CP: art. 337 e art. 356

Informações Gerais

Número do Processo

75201

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/1998