Este julgado integra o
Informativo STF nº 881
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” pelo qual se discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).
A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura-se, portanto, independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé pública militar. Incide, portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.Legislação Aplicável
CPM: Art. 9º e Art. 312 CF: 124
Informações Gerais
Número do Processo
110233
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2017
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