Este julgado integra o
Informativo STF nº 875
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Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança em que discutida a nulidade de procedimento administrativo avocado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No caso, o CNMP rejeitou a alegação de que a suspeição de autoridades locais conduziria necessariamente à nulidade de todo o feito por elas instruído, e concluiu pela aplicação da pena de suspensão de membro do ministério público por 45 dias.
A Turma afirmou que o Regimento Interno do CNMP permite o aproveitamento dos atos processuais [arts. 107 (1) e 108 (2)].
Assinalou que, conforme destacado pelo voto condutor do acórdão do CNMP nos autos do procedimento avocado, os atos que foram objeto de aproveitamento são basicamente as provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Esses atos foram praticados pela comissão processante designada para instruir o feito, sem qualquer atuação da corregedora ou de sua substituta, ambas declaradas suspeitas. Não houve, assim, demonstração de prejuízo pelo acusado.
Não vislumbrou, desse modo, ilegalidade no apontado ato coator, o qual afastou, fundamentadamente e com observância das normas legais, as suscitadas nulidades no procedimento avocado.Legislação Aplicável
Regimento interno do CNMP, Art. 107 e Art. 108
Informações Gerais
Número do Processo
34666
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2017
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