Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 29 de ago. de 2017
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A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que discutido o direito do paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de prova. Contra essa decisão foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu a pena, por ter reconhecido o crime continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos declaratórios e o relator monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e determinou o início da execução provisória da pena. A Turma afirmou que não é cabível “habeas corpus” contra decisão monocrática. A impetração é substitutiva de agravo regimental. Mesmo que fosse conhecido o “habeas corpus”, o Plenário admite atualmente a execução provisória da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até este momento há três decisões do Plenário: uma, em “habeas corpus”; uma medida cautelar; e outra, em Plenário Virtual, no sentido dessa possibilidade. Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de condenação proferida pelo STJ, foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar factualmente nos autos, se valeu de provas já existentes produzidas e consideradas para condenar o paciente. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a ordem. Para o ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu poder, ou não, recorrer em liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em embargos de divergência.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária. Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança em que discutida a nulidade de procedimento administrativo avocado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). No caso, o CNMP rejeitou a alegação de que a suspeição de autoridades locais conduziria necessariamente à nulidade de todo o feito por elas instruído, e concluiu pela aplicação da pena de suspensão de membro do ministério público por 45 dias. A Turma afirmou que o Regimento Interno do CNMP permite o aproveitamento dos atos processuais [arts. 107 (1) e 108 (2)]. Assinalou que, conforme destacado pelo voto condutor do acórdão do CNMP nos autos do procedimento avocado, os atos que foram objeto de aproveitamento são basicamente as provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Esses atos foram praticados pela comissão processante designada para instruir o feito, sem qualquer atuação da corregedora ou de sua substituta, ambas declaradas suspeitas. Não houve, assim, demonstração de prejuízo pelo acusado. Não vislumbrou, desse modo, ilegalidade no apontado ato coator, o qual afastou, fundamentadamente e com observância das normas legais, as suscitadas nulidades no procedimento avocado.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave. O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1); incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória. Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança. Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração. Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa. Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de infração disciplinar grave. Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do agravo regimental.