Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada

STF
875
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 875

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A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave.

O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1); incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória. 

Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. 

Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança. 

 Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração.

Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa.

Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de infração disciplinar grave.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do agravo regimental.

Legislação Aplicável

Lei 12.016/2009, Art. 23

Informações Gerais

Número do Processo

30361

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2017

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