Este julgado integra o
Informativo STF nº 83
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu medida liminar requerida pelo Partido Comunista do Brasil em ação direta proposta contra o art. 44 da MP 1.549-31, que acrescentou os §§ 5o, 6o e 7o ao art. 3o da Lei 8.948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Os referidos parágrafos cuidam da expansão da oferta de ensino técnico mediante criação de novas unidades de ensino por parte da União em parceria com Estados, Municípios e Distrito Federal, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos. Afastou-se, ao primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 211, § 1o da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1o - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e os territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória."), já que eventual parceria pressupõe o consentimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio ao argumento da inobservância do prazo de vigência da MP: trinta dias.Legislação Aplicável
CF: art. 211, § 1º Lei 8.948/94: art. 3º, § 5º, § 6º e § 7º
Informações Gerais
Número do Processo
1629
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1997