Gratificação Natalina: Retroatividade

STF
83
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 83

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera aos servidores públicos estaduais o direito a receberem o 13º salário relativo ao ano de 1988 com base na remuneração de dezembro, e não de novembro, conforme sustentava o Estado. Afastou-se a tese de que a retroação dos efeitos da LC 644, de 26.12.89 que disciplinou o benefício da gratificação natalina ao ano de 1988 ofenderia o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Considerou-se, ainda, que a CF não impede que o Estado-membro edite lei em benefício de seus servidores estabelecendo a sua aplicação retroativa, como ocorreu no caso (LC 644/89, art. 13: "Esta lei complementar estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a gratificação de Natal.").

Legislação Aplicável

CF: art. 5º, XXXVI
LC 644/1989: art. 13 do Estado de São Paulo

Informações Gerais

Número do Processo

206965

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/1997