Este julgado integra o
Informativo STF nº 83
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por juiz classista contra decisão do TCU que recusara registro ao ato administrativo da Presidência do TRT da 1a Região que cumprindo decisão, transitada em julgado, concessiva de mandado de segurança favorável ao impetrante determinara a inclusão, para fins de anuênio, do tempo de exercício da advocacia. Destacou a impetração que a decisão do TCU, baseada em sua Súmula 123 ("A decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I alínea i da Constituição."), ofenderia a garantia da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Sepúlveda Pertence, que, invocando a Súmula 6 do STF ("A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."), ponderou não ser a coisa julgada oponível ao Tribunal de Contas. A eficácia da sentença exauriu-se com a prática do ato reclamado pelo Presidente do TRT; tal ato, no entanto, continua a demandar a chancela da Corte de Contas (CF, art. 71, III, que dispõe sobre a competência do TCU para "apreciar, para fins de registro, a legalidade ... das concessões de aposentadoria ..."). Precedente citado: RMS 8.657 (RTJ 20/69).Legislação Aplicável
CF: art. 71, III
Informações Gerais
Número do Processo
22658
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1997