Aposentadoria e Tribunal de Contas da União

STF
83
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 83

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por juiz classista contra decisão do TCU que recusara registro ao ato administrativo da Presidência do TRT da 1a Região que cumprindo decisão, transitada em julgado, concessiva de mandado de segurança favorável ao impetrante determinara a inclusão, para fins de anuênio, do tempo de exercício da advocacia. Destacou a impetração que a decisão do TCU, baseada em sua Súmula 123 ("A decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I alínea i da Constituição."), ofenderia a garantia da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Sepúlveda Pertence, que, invocando a Súmula 6 do STF ("A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."), ponderou não ser a coisa julgada oponível ao Tribunal de Contas. A eficácia da sentença exauriu-se com a prática do ato reclamado pelo Presidente do TRT; tal ato, no entanto, continua a demandar a chancela da Corte de Contas (CF, art. 71, III, que dispõe sobre a competência do TCU para "apreciar, para fins de registro, a legalidade ... das concessões de aposentadoria ..."). Precedente citado: RMS 8.657 (RTJ 20/69).

Legislação Aplicável

CF: art. 71, III

Informações Gerais

Número do Processo

22658

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/09/1997