Este julgado integra o
Informativo STF nº 59
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por vício aparente de iniciativa (CF, art. 61, II, c), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender a eficácia do art. 273 da Constituição daquele Estado (“o servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos três anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus”). Suspendeu-se também, no mesmo julgamento, o art. 125 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 5346/92), que determina a transferência para a reserva remunerada, com os direitos e vantagens inerentes ao cargo de Comandante Geral da PM, do oficial que o houver exercido “por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados” (sic). O Tribunal entendeu que a falha de redação do dispositivo — que não especifica o intervalo de tempo a ser observado — poderia ensejar a sua aplicação em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).
Legislação Aplicável
CES/AL, art. 273; Lei 5.346/1992-AL (Estatuto dos Policiais Militares), art. 125; CF/1988, art. 37, art. 61, II, “c”
Informações Gerais
Número do Processo
1380
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/1997